Em relação à certidão e informações do protesto, assinale a ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a certidão e informações do protesto, conforme a Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Enunciado Interpretado: A questão pede para identificar a alternativa FALSA entre as opções dadas sobre certidões de protesto.
Explicação do Tema: A certidão de protesto é um documento emitido pelo cartório que atesta a ocorrência ou não de protestos em nome de determinada pessoa ou empresa. Este documento é essencial para verificar a credibilidade e a solidez financeira de um indivíduo ou empresa.
Alternativa A: Afirmativa falsa. A Lei nº 9.492/1997 indica que a certidão de protesto deve refletir os protestos existentes até a data da emissão, mas não inclui aqueles protestos que foram sustados ou cancelados por ordem judicial. Assim, a certidão não abrangerá protestos já cancelados ou sustados. Portanto, a alternativa A está incorreta, pois menciona que incluiria protestos sustados ou cancelados.
Alternativa B: Correta. De acordo com a legislação, as certidões solicitadas devem ser expedidas em até cinco dias úteis e devem abranger, no mínimo, um período de cinco anos anteriores à data do pedido. Isso está em conformidade com o artigo 29 da Lei nº 9.492/1997.
Alternativa C: Correta. É permitido que os cartórios forneçam certidões a entidades representativas da indústria e do comércio ou aquelas voltadas à proteção do crédito. Essa atividade visa facilitar o acesso a informações essenciais para a análise de crédito e de risco.
Alternativa D: Correta. As certidões devem conter informações que identifiquem o devedor, como nome, número do Registro Geral (R.G.) ou Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), quando se tratar de pessoa física, conforme a legislação.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja verificar a situação de protestos de um possível parceiro comercial. Ao solicitar uma certidão de protesto, ela receberá informações sobre protestos ainda registrados, mas não sobre aqueles que foram cancelados ou sustados, garantindo uma análise precisa da situação atual do parceiro.
Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões como esta, busque identificar palavras-chave que indiquem alterações nos status legais, como "sustados" ou "cancelados", e verifique como a legislação atual trata esses casos. Isso ajuda a discernir informações verdadeiras de falsas.
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AS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
Certidões: O Tabelionato de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Requerimento: O pedido de certidão de protesto deverá ser apresentado, por escrito, na capital e comarcas onde exista mais de uma serventia, no distribuidor central, ou local oficialmente indicado. No requerimento deverá constar: a) o nome do solicitante, com sua qualificação completa e indicação do número do RG; b) o nome completo da pessoa física ou jurídica a ser pesquisado, com indicação do seu registro geral constante da cédula de identidade (RG), ou o número do CPF, se pessoa física ou o número do CNPJ, se pessoa jurídica.
Espécies de certidões: São expedidas pelas serventias de protesto, as certidões: a) de homônimo, para se comprovar que o protesto tirado é de pessoa diversa (sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa); b) de esclarecimento de todos os elementos do título e de seu proitesto; e c) negativas, para comprovação da inexistência de protesto de responsabilidade do interessado.
Registro cancelados: Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Informações reservadas: As serventias às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
a) lei 9492
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
b) lei 9492
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
c)lei 9492
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
d) lei 9492
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
Gabarito A
A certidão abrangerá os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ainda que sustados ou cancelados por ordem judicial.
Sobre a letra A
Art.27 § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
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