Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo