Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto
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Vamos analisar a questão sobre a distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto.
Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à exigência de prévia distribuição dos títulos e documentos de dívida para protesto, conforme a Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Legislação Aplicável: De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.492/1997, "nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto, é obrigatória a prévia distribuição dos títulos e documentos de dívida a protesto".
Exemplo Prático: Imagine uma cidade com três tabelionatos de protesto. Nesse caso, a distribuição dos títulos é feita de maneira que todos os tabelionatos recebam uma quantidade equitativa de trabalho, evitando sobrecarga em um único tabelionato.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C é a correta, pois está alinhada com o que determina a legislação: a prévia distribuição é obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto. Isso garante uma distribuição equitativa dos serviços entre os tabelionatos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que a distribuição depende do número de habitantes (vinte mil) não encontra respaldo na legislação vigente.
B - Semelhante à alternativa A, esta opção incorretamente vincula a necessidade de distribuição ao número de habitantes (quinze mil).
D - Esta alternativa está incorreta, pois a legislação claramente estabelece a obrigatoriedade de distribuição quando há mais de um tabelionato.
E - Similarmente às alternativas A e B, esta também incorretamente vincula a distribuição ao número de habitantes (trinta mil), o que não é previsto em lei.
Pegadinhas da Questão: Note que as alternativas A, B, e E tentam confundir o candidato ao relacionar a distribuição com o número de habitantes, o que não é um critério legalmente estabelecido. Fique atento à leitura cuidadosa da legislação para evitar essas armadilhas.
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LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.
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