[Questão inédita] Em caso de rescisão do contrato de trabalh...
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Alternativa A
LEI 12506/2011 (É UMA LEI QUE SÓ TEM DOIS ARTIGOS. ELA VEIO PARA ADICIONAR 3 DIAS A CADA ANO COMPLETO QUE O EMPREGADO TRABALHOU NA ORGANIZAÇÃO.)
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Conforme exposto pela nossa colega rebeca, o gabarito é letra B.
Apenas um adendo.
“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.
Ou seja, um trabalhador está há 7 anos trabalhando em uma empresa. Se ele pedir demissão mas conceder o aviso prévio à empresa, não poderá trabalhar mais que 30 dias.
Se a empresa quer demitir o empregado e mandou o mesmo trabalhar no AP, não podera exigir que este trabalhe por 42 dias, mas sim por 30 dias e deverá indenizar o outro.
Tempo de trabalhoAviso prévio:
até 2 anos 33 dias
até 3 anos 36 dias
até 4 anos 39 dias
até 5 anos 42 dias
e assim sucessivamente até completar 90 dias.
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