Em relação à dinâmica (desenvolvimento) da audiência trabalh...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a dinâmica da audiência trabalhista, com foco nos atos processuais que ocorrem durante a audiência. Para entender melhor, vamos analisar cada alternativa e identificar qual está correta, com base na legislação vigente.
A legislação que fundamenta a audiência trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Especificamente, os artigos 847 a 850 da CLT tratam dos procedimentos na audiência, incluindo a ordem dos atos processuais.
Agora, vamos examinar cada alternativa:
Alternativa A: A afirmação de que o juiz interroga as partes antes da defesa das testemunhas está incorreta. A audiência deve seguir a ordem de apresentação de defesa, depois oitiva das testemunhas e, se necessário, dos peritos. Esta ordem é fundamental para garantir um processo justo e organizado.
Alternativa B (correta): Após a instrução do processo, é comum que as partes apresentem suas razões finais oralmente, com um tempo de até 10 minutos para cada uma. Após isso, o juiz deve renovar a proposta de conciliação, conforme prevê o artigo 850 da CLT. Este é o procedimento correto e esperado na prática trabalhista.
Alternativa C: A apresentação de defesa escrita antes da primeira tentativa de conciliação está incorreta. De acordo com o artigo 846 da CLT, a conciliação é tentada inicialmente, antes da apresentação da defesa.
Alternativa D: Não há previsão na CLT para a ratificação de defesa escrita protocolada previamente antes da tentativa de conciliação durante a audiência. Isso não corresponde ao procedimento usual.
Alternativa E: A concessão de vistas ao reclamante dos termos da defesa antes da tentativa de conciliação não é um procedimento previsto na legislação trabalhista. A conciliação deve ser tentada antes da apresentação da defesa ou qualquer outro ato.
Estratégia para interpretar questões: Preste atenção na ordem e no tipo de atos processuais descritos. Lembre-se de que a conciliação é sempre tentada antes da instrução. Isso ajuda a evitar erros comuns e "pegadinhas" nas questões.
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Letra B
CLT: Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão
Ainda estou estudando processo, então me sinalizem se tiver algum equívoco:
A ordem é a seguinte:
- 1º proposta de conciliação - Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
- Apresentação de defesa - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa [...]. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
- Interrogatório das partes - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
- Oitiva dos demais - § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
- Alegações finais - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. [...]
- 2º proposta de conciliação - art. 850 [...] Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
As alternativas A, C, E estão erradas porque a conciliação é o primeiro ato, antes mesmo da defesa.
D está errada porque não existe ratificação da defesa e ela pode ser protocolata até a audiência - não precisa ser 24 horas antes.
Gabarito: B.
A sequência de atos praticados em uma audiência trabalhista pode ser esquematizada da seguinte forma:
1) Abertura da audiência, e realização da 1ª proposta de conciliação (art. 846, CLT)
2) Leitura da reclamação, e defesa do reclamado em 20 minutos (art. 847, CLT)
3) Instrução do processo com oitiva dos sujeitos envolvidos no processo, seguindo a ordem do "ARTP" (art. 848, CLT): Interrogatório do Autor > Interrogatório do Réu > Oitiva das Testemunhas > Oitiva dos Peritos/Técnicos
4) Razões finais, com prazo de 10 minutos para cada parte (art. 850, caput, 1ª parte, CLT).
5) Renovação da proposta de conciliação, sendo a 2ª e última tentativa de conciliar em audiência (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
6) Proferimento da decisão (art. 850, caput, 2ª parte, CLT).
A partir dessa esquematização, vejamos cada alternativa da questão:
Letra A: "apresentação da defesa e, em seguida, o juiz interrogará as partes e, se houver, as testemunhas presentes, além do perito judicial, sempre que houver questionamentos sobre a validade do laudo." INCORRETA
Na redação do art. 848 da CLT, não consta a condição de que o perito será ouvido quando houver questionamentos sobre a validade de seu laudo, de modo que ele será ouvido independentemente de haver questionamentos ou não.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Letra B: "terminada a instrução, as partes poderão apresentar oralmente suas razões finais, em 10 minutos para cada uma, após o que será renovada a proposta de conciliação." GABARITO
Alternativa condizente com a redação do art. 850 da CLT.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Letra C: "apresentação de defesa escrita, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação." INCORRETA
A ordem dos atos foi invertida nessa alternativa: primeiro vem a tentativa de conciliação, e depois vem a defesa, conforme leitura conjunta dos arts. 846 e 847 da CLT.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
(Continua)
(Continuação do comentário anterior)
Letra D: "ratificação pelo reclamado dos termos da defesa escrita protocolada pelo sistema de processo judicial eletrônico até 24 horas antes da audiência, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação." INCORRETA
A 1ª tentativa de conciliação é feita logo após a abertura da audiência, nos termos do art. 846 da CLT, já exposto no comentário referente à letra C. Além disso, a CLT não prevê essa ratificação dos termos da defesa.
Letra E: "concessão de vistas ao reclamante dos termos da defesa, após o que será realizada a primeira tentativa de conciliação." INCORRETA
Mesmo fundamento da alternativa anterior, no que se refere à 1ª tentativa de conciliação, além de não haver previsão sobre concessão ao reclamante de vista dos termos da defesa.
CLT: Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão
GAB B
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