Um Estado pretende ratificar um tratado, mas, para fazê-lo, ...

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Q15784 Direito Internacional Público
Um Estado pretende ratificar um tratado, mas, para fazê-lo, almeja adaptar alguns de seus dispositivos à interpretação que seus tribunais internos dão a determinado direito contido no tratado. Nessa situação, o instrumento mais adequado a ser utilizado por esse Estado é
Alternativas

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Denúncia é o ato unilateral por meio do qual o Estado demonstra sua intenção de não mais fazer parte de um tratado internacional. A alternativa (A) está incorreta.


Rebus sic stantibus é o instituto que fundamenta a teoria da imprevisão, permitindo que um acordo seja alterado, apesar de sua obrigatoriedade, quando o contexto ou circunstâncias existentes na época de sua conclusão não mais vigorarem. Esse não é o melhor meio para adaptar um tratado ao direito interno de um Estado. A alternativa (B) está incorreta.


A suspensão de um tratado não tem o condão de adaptá-lo ao direito interno de um Estado. A alternativa (C) está incorreta.


O jus cogens ou norma imperativa de direito internacional em nada se relaciona com a adaptação de um tratado ao direito interno dos Estados. As normas imperativas são normas internacionais que devem ser respeitadas por todos os Estados e que não permitem nenhuma derrogação. A alternativa (D) está incorreta.


A reserva é um qualificativo do consentimento e permite adaptar dispositivos de um tratado ao direito interno dos Estados. Regra geral, elas são permitidas. Só não podem ser feitas quando estiverem expressamente proibidas ou quando forem incompatíveis com o objeto e a finalidade do tratado. O momento de ser feita ocorre quando o Estado manifesta sua vontade definitiva em ingressar em um tratado. A alternativa (E) está correta.


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Por ser uma fonte de normas para o Estado os tratados possuem duas características como contratual e normativa, as quais terão importância decisiva para o seu regime político. Dentro deste contexto surge um instrumento que pode ser um fator decisivo na expressão da vontade do Estado, que são as reservas aos tratados internacionais. As reservas têm como finalidade serem apresentadas pelo Estado com a intenção de alterar ou afastar a conseqüência jurídica de determinada disposição do tratado. É evidente que existem elementos que diferem as reservas aos tratados de direitos humanos daquelas relativas a outros ramos do direito internacional e, nesse ponto, os tratados de direitos humanos merecem um tratamento particular em relação às reservas. A Convenção de Viena dita sobre o direito dos tratados tem como definição os tratados sendo uma forma de acordo concluída por escrito, este sendo regido entre Estados e pelo direito internacional, uma vez que estes estejam assinalados em um instrumento único ou em vários instrumentos conexos, qualquer que sejam as suas particularidades. Assim sendo, quem quer que sejam os respectivos sujeitos de direito internacional como parte nos tratados, sendo estes Estados ou organizações internacionais, serão observados e seguidos os mesmos critérios (DINH, 2003, p. 122).
A resposta correta é a letra e, de acordo com o conceito de reserva que é um qualificativo do consentimento, uma declaração unilateral de sujeito de direito Internacional visando excluir ou modificar para si o efeito jurídico de um ou vários dispositivos do tratado.

A reserva é uma declaração unilateral da Parte Contratante, expressa no momento do consentimento, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de uma ou mais disposições do tratado em relação àquela Parte Contratante (CVDT, art. 2o, 1, "d"). Em outras palavras, a Parte, ao assinar ou ao ratificar o tratado, pode informar às demais Partes que:

não se considera vinculada a uma ou mais disposições, e/ou considera que certas disposições lhe são aplicáveis de uma maneira específica, explicada no momento da reserva.

A reserva é conseqüência de pequenos desacordos sobre o texto do tratado que não ameaçam o espírito deste; neste caso, por vezes, para a Parte é mais vantajoso acatar o texto como está e fazer uma reserva a uma disposição que lhe desagrade do que rejeitar o tratado inteiro. Em geral, a reserva é cabível em tratados plurilaterais ou multilaterais, não bilaterais. Nos acordos bilaterais, a falta do consenso completo inviabiliza o texto.

Caso uma Parte discorde das reservas apresentadas por outra Parte, a primeira pode oferecer uma objeção. Neste caso, compete à primeira indicar se considera o tratado em vigor entre si mesma e a segunda Parte.

É lícito que o tratado proíba, limite ou condicione o oferecimento de reservas ao seu texto.

(Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado#Reservas)

Lembrando que, para alguns, tratados de direitos humanos de natureza constitucional não admitem denúncia

Abraços

A) a denúncia (ERRADA)

DENÚNCIA é o ato unilateral pelo qual a parte manifesta a sua vontade de se retirar do tratado. A denúncia isenta o Estado signatário de cumprir as normas dos tratados. Entretanto, segundo Portela, é ato que produz efeitos ex nunc, não excluindo as obrigações estatais relativas a atos ou omissões ocorridos antes da data em que venha a produzir efeitos.

B) a cláusula rebus sic stantibus(ERRADA)

A CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS é uma hipótese de extinção de um tratado, está prevista no art. 62 da convenção de Viena.

C) a suspensão(ERRADA)

É o sobrestamento temporário dos efeitos de um tratado.

D) o jus cogens(ERRADA)

A norma do jus cogens é aquela norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza. (Art. 53 Da Convenção De Viena Sobre O Direito Dos Tratados).

E) a reserva (CORRETA)

CONVENÇÃO DE VIENA ARTIGO 2: 1. Para os fins da presente Convenção:  d)“reservasignifica uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado

FONTE: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016

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