O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei brasi...
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A questão versa sobre gravidade de medidas socioeducativas.
A mais grave entre as expostas, segundo o ECA, é a seguinte:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)"
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é a mais grave entre as elencadas.
LETRA B- INCORRETA. Não é a mais grave entre as elencadas.
LETRA C- INCORRETA. Não é a mais grave entre as elencadas.
LETRA D- INCORRETA. Nem existe. A medida de internação não pode exceder 03 anos.
LETRA E- CORRETA. A medida de internação, certamente, é a mais grave e não pode exceder 03 anos, conforme reza o art. 121, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê pena máxima de até três anos para atos infracionais cometidos por adolescentes. Essa pena é medida socioeducativa em regime de internação.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
-internação:
-não é aplicada por prazo certo.
-reavaliação obrigatória a cada 06 meses (mas pode acontecer antes).
-prazo máximo não excederá a 03 anos.
-internação sanção - prazo máximo de 03 meses.
-internação cautelar- prazo máximo de 45 dias (sem exceções).
-é permitida a realização de atividades externas, independente de autorização judicial, mas podemos ter decisões judiciais vedando atividade externa.
CRIANÇA -> MEDIDAS PROTETIVAS
ADOLESCENTE -> MEDIDAS PROTETIVAS e/ou MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS
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