Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Competênc...
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Gabarito: B.
a) § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
b) Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
c) § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
d) Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Fonte CTN
acertei, mas as redações das questões dessa banca são ruins demais.
Uma das características mais importantes da competência tributária é que ela é indelegável. Isso significa que se a CF/88 determina que cabe à União instituir imposto sobre a renda, a União não pode delegar tal competência a outro ente.
Nada impede, contudo, que seja delegada as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou, como define o CTN, também as funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essa delegação por ocorre a outra pessoa jurídica de direito público e denomina-se capacidade tributária ativa.
A delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferiu, e pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica que detém a competência tributária.
FONTE: CTN COMENTADO ESTRATÉGIA.
A questão pede sobre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e não sobre CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.
Por mais que a banca tenha copiado e colado os artigos e incisos, ela especificou a COMPETÊNCIA. Em meu entendimento temos 2 assertivas erradas: B e C.
PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
A) CERTO. ART. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
B) ERRADO. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
C) CERTO. ART. 7º, § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
D) CERTO. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
GABARITO B
CTN
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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