Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Obrigação...
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Gabarito: B.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fonte: CTN
gab. B
Fonte: CTN
A A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CORRETA
§ 1º do Art. 113.
B A obrigação acessória, com a sua inobservância, converte-se em obrigação principal, após requerimento da autoridade de judiciária. INCORRETA
Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
C A obrigação tributária é principal ou acessória. CORRETA
Art. 113.
D A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. CORRETA
§ 2º do Art. 113.
Lembrando que a expressão "legislação tributária" compreende:
• as leis;
• os tratados e as convenções internacionais;
• os decretos;
• e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. ( Art. 96)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
A) CERTO. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
B) ERRADO. ART. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
(Não há necessidade de requerimento da autoridade judiciária)
C) CERTO. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
D) CERTO. Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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