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Q1169310 Direito Tributário
Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Obrigação Tributária, assinale a alternativa incorreta.
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No tema de Obrigação Tributária, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), precisamos entender as distinções e características das obrigações tributárias principal e acessória.

Vamos analisar cada uma das alternativas para identificar qual está incorreta:

A - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 113, § 1º do CTN, a obrigação principal realmente surge com o fato gerador. Ela se refere ao pagamento de tributos ou penalidades e se extingue quando esse pagamento é realizado.

B - A obrigação acessória, com a sua inobservância, converte-se em obrigação principal, após requerimento da autoridade judiciária.

Esta é a alternativa incorreta. De acordo com o artigo 113, § 3º do CTN, a obrigação acessória, quando não cumprida, transforma-se em obrigação principal, mas isso ocorre automaticamente, sem necessidade de requerimento judicial. O descumprimento gera uma penalidade que se converte em obrigação principal.

C - A obrigação tributária é principal ou acessória.

Esta alternativa está correta. O artigo 113 do CTN estabelece que as obrigações tributárias podem ser classificadas em principais e acessórias.

D - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Esta alternativa também está correta. Segundo o artigo 113, § 2º do CTN, as obrigações acessórias são aquelas que têm por objeto prestações positivas ou negativas previstas pela legislação para facilitar a arrecadação e fiscalização dos tributos.

Em resumo, a alternativa B é a única incorreta porque apresenta um procedimento que não condiz com o que está disposto no CTN sobre a conversão de obrigação acessória em principal.

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Gabarito: B.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Fonte: CTN

gab. B

Fonte: CTN

A A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CORRETA

§ 1º do Art. 113.

B A obrigação acessória, com a sua inobservância, converte-se em obrigação principal, após requerimento da autoridade de judiciária. INCORRETA

Art. 113. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

C A obrigação tributária é principal ou acessória. CORRETA

Art. 113.

D A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. CORRETA

§ 2º do Art. 113.

Lembrando que a expressão "legislação tributária" compreende:

• as leis;

• os tratados e as convenções internacionais;

• os decretos;

• e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. ( Art. 96)

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

A) CERTO. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.     § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

B) ERRADO. ART. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(Não há necessidade de requerimento da autoridade judiciária)

C) CERTO. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

D) CERTO. Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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