Sociedade de economia mista prestadora de serviço público pr...
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Gabarito comentado
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Não pode haver dúvidas, portanto, de que a regra geral consiste na necessidade de contratação de seus empregados mediante prévio concurso público, em atendimento ao mencionado preceito constitucional, ressalvados, todavia, os cargos em comissão, cuja nomeação pode se dar livremente.
Por outro lado, no tocante ao regime de pessoal das sociedades de economia mista, é certo que seus contratados celebram típico contrato de trabalho, sob o regime celetista, o que tem apoio no art. 173, §1º, II, CRFB/88, que impõe sujeição das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Com apoio nas premissas acima, vejamos, sucintamente, as opções oferecidas:
a) Errado:
Como pontuado, será necessário concurso público, de modo que seria inválido efetivar contratação direto.
b) Certo:
Em linha com o acima sustentado.
c) Errado:
O preenchimento de cargos em comissão, sem concurso público, nada tem a ver com o fato de as sociedades de economia mista não se submeterem a regime jurídico de direito público. Mesmo que se tratasse de pessoa jurídica de direito público, como uma autarquia, ou mesmo um ente federativo, tal possibilidade também ocorreria, eis que respaldada, indistintamente, no citado art. 37, II, CRFB/88. De tal maneira, a presente opção apresenta justificativas absolutamente incoerentes.
d) Errado:
Como acima pontuado, o regime de pessoal aplicável às sociedades de economia mista não é o estatutário, mas sim o celetista (regime do emprego público).
e) Errado:
Claramente, a contratação de 100 empregados (número pra lá de expressivo, por sinal), para o desenvolvimento de atividade-fim, caracterizaria evidente burla ao princípio do concurso público, ao qual as sociedades de economia mista encontram-se adstritas. Logo, por óbvio, a presente alternativa jamais poderia se revelar legítima, à luz de nosso ordenamento jurídico.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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é só lembrar que p/ trabalhar no BANCO DO BRASIL ou na PETROBRAS é necessário realizar concurso público.
bons estudos!
Quando a questão falou em "reforçar", entendi que poderia tratar-se de contratação temporária visando atender excepcional necessidade, o que dispensaria o concurso público. Viajei.
Primeiro que em Soc. Econ. Mista não existe "servidor", mas empregado público. Segundo que (resposta ao colega) não poderia ser temporário, pois não é de excepcional interesse público, somente há interesse da Sociedade em se livrar das obrigações legalmente assumidas. Portanto, resposta correta letra B.
Único erro da letra D foi utilizar a expressão "Servidores", correto é empregados ;)
A expressão Servidores, não é o único erro da letra D. Sociedade de economia mista não é regime estatutário e sim CLT.
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