Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA.

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Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, cujo tema central é o protesto de títulos, regulado pela Lei nº 9.492/1997. Essa lei é fundamental para entender como funciona o protesto de títulos no Brasil, especialmente no que se refere a quem deve ser intimado e como o procedimento deve ser realizado.

Interpretação do Enunciado

A questão pede para identificar a alternativa FALSA sobre o registro do protesto. Isso significa que precisamos encontrar a afirmação que não está em conformidade com a legislação vigente.

Análise das Alternativas

A - Serão intimados, obrigatoriamente, todos os devedores, assim compreendidos como emitentes de cheques e notas promissórias, sacados de letras de câmbio e duplicatas, avalistas e endossantes.

Alternativa FALSA. A Lei nº 9.492/1997, em seu artigo 14, não prevê a obrigatoriedade de intimar todos os devedores. A intimação deve ser feita ao devedor principal, e não necessariamente a todos os envolvidos no título, como avalistas e endossantes. Por isso, esta alternativa está incorreta.

B - Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

Alternativa CORRETA. A legislação prevê que, após o vencimento, o protesto deve ser realizado por falta de pagamento, e os tabeliães não podem recusar o registro por motivos não previstos na legislação aplicável.

C - O Tabelião de Protesto, que conserva em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título protestado, fica dispensado de sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Alternativa CORRETA. Esta disposição está de acordo com a legislação, que permite a dispensa da transcrição literal do título quando há conservação eletrônica de sua imagem.

D - É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às consequências da legislação falimentar.

Alternativa CORRETA. Não há restrição na legislação quanto ao protesto de títulos de pessoas que não estão sujeitas à legislação falimentar, portanto, essa afirmação está correta.

Conclusão

A alternativa A é a única que está em desacordo com a legislação vigente, tornando-a a resposta correta para a questão proposta.

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Comentários

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a) INCORRETA - Art. 21, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto". 

b) CORRETA - Art. 21, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial".

c) CORRETA - Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas". 

d) CORRETA - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar". 
Daniel, a letra "D" e a opção correta então. Senão vejamos:  Letra "D" : É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas NÃO sujeitas às consequências da legislação falimentar. Como fica essa questão? Eu marquei a letra"A" e acertei, mas pela letra da lei, a correta é a "D".
Protocolizado o título ou documento de dívida,  Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do deverdor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
Na minha opinião, a resposta do gabarito está errada, pois não é a letra A, mas a letra D.

Todas as demais estão de acordo com a Lei, inclusive a letra A. Já na letra D diz:

d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

A lei diz:

Art. 23 Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

Portanto, acredito que o gabarito esteja errado!
A letra "D" está errada porque menciona simplesmente protesto, e o protesto (por falta de pagamento, aceite e devolução) poderá ser lavrado contra qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas. O art. 23, p. único da lei 9.492, dispõe sobre o protesto especial (para fins falimentares), e este de fato só pode ser tirado contra pessoas sujeitas à falência. Foi uma pegadinha, na leitura da alternativa, tem que se observar que a mesma não menciona se tratar de protesto para fins falimentares.

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