Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, in...

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Q417934 Direito Notarial e Registral
Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da tutela para sustação de protesto. O tabelião foi intimado da referida decisão, mediante mandado, depois que já havia protocolizado o título e intimado o devedor no seu domicílio.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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b) O pagamento da dívida referente ao título objeto da lide poderá ser efetuado perante o tabelionato, o que prescinde de autorização judicial, mas impõe a comunicação ao juízo competente, que extinguirá o feito diante da superveniente perda do interesse processual.

Art.17, § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, lei 9492}97

d) Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, e a lavratura e o registro do protesto serão efetivados em até três dias úteis, contados da intimação do tabelião acerca da decisão prolatada nos autos judiciais, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

Lei 9492]97. Art. 17 § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

e) Sendo definitiva a ordem de sustação do protesto, o título ou o documento de dívida respectivo será arquivado no tabelionato se, transcorridos trinta dias, a parte autorizada judicialmente não comparecer para retirá-lo.

§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

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