Acerca da contabilidade tributária, julgue o item.A atribuiç...
Acerca da contabilidade tributária, julgue o item.
A atribuição da arrecadação de tributo a pessoa de
direito privado constitui-se por meio de delegação
de competência.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o caput do artigo 7º do CTN, que indica que a competencia tributária é indelegável (não confundir com a capacidade ativa tributária, que é aquela que pode ser delegada, pois lida apenas com funções de arrecadar ou fiscalizar tributos):
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, diante do exposto, a assertiva “A atribuição da arrecadação de tributo a pessoa de direito privado constitui-se por meio de delegação de competência” é falsa.
Gabarito do professor: Errado.
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Ao contrário da capacidade tributária, a competência tributária é indelegável.
A competência tributária é INDELEGÁVEL, o que é delegável é a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA - a qual diz respeito à cobrança, arrecadação e fiscalização de determinado tributo, ou seja, o ente que receber tal delegação passará a ser sujeito ativo da relação tributária.
ADENDO
Da competência tributária
1- Conceito: tendo como base que a CF não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis própria, é possível caracterizar a competência tributária como poder que é atribuído pela CF para que os Entes federados venha a instituir tributos por meio de lei. (somente o ente federado terá competência tributária = * indelegável)
- Essa sistemática é um dos pilares do sistema federativo. → quando se diz que o imposto é do Estado, significa que há autonomia financeira do ente federado.
- Competência tributária em sentido amplo = AFE + Instituir // competência tributária em sentido estrito = Instituir.
- Outros entes poderão ter capacidade tributária, que é a possibilidade de ser sujeito ativo, de se fazer a cobrança.
*obs: a competência para legislar sobre matéria tributária é uma competência concorrente, tendo a União a competência para editar normas gerais, os Estados para suplementar essas normas e os municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
2- Capacidade tributária
⇒ A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de Arrecadar ou Fiscalizar tributos, ou de Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. (AFE)
- Não é delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo / função Arrecadar tributos.
- Logo, em uma interpretação literal ⇒ fiscalização e execução somente pode ser delegadas para PJ direito público, mas é tema controverso.
CTN
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Art. 6. CTN: § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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