No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , a...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322367 Direito Processual Penal
No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.
Alternativas

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A alternativa (a) está correta. A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

A alternativa (b) está errada. Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.


A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.


A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).


A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.



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ALT. A

Art. 67 CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Entre outras causas, faz coisa julgada material, impedindo a propositura de ação civil "ex delicto": Absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Lembrando que no que tange às causas de exclusão de ilicitude, quando ocorrer legitima defesa com erro na execução, atingida pessoa diversa da pretendida, embora seja sumáriamente, via de regra, absolvido o réu, haverá responsabilização civil, garantido o direito de regresso; alem do caso de estado de necessidade agressivo, que é aquele em que é agredido bem daquele que não causou o risco atual, garantido o regresso contra o que causou o risco.
*fato narrado não constitui crime: é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar (art. 186, CC);

*não haver prova da existência do fato: a deficiênica probatória levará a absolvição, afinal in dubio pro reo. Não obstante, é possivel que na esfera cível ocorra a devida demonstração do fato delituoso, admitindo-se a respectiva ação indenizatória;

*extinção da punibilidade

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
 

 Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A declaração  de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada. 

e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante. 

Qual o erro da letra "E"?

Ok. Obrigado pela resposta.

Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.

Fonte: Leonardo Barreto pg 176

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