Pelo princípio da especificação em matéria orçamentária,

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Q1102781 Direito Financeiro
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre o princípio da especificação em matéria orçamentária.

 

2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)

Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

Pelo princípio da especificação em matéria orçamentária, nos termos do art. 5.º c/c art. 20 e parágrafo único da Lei n.º 4.320/64, as receitas e as despesas devem ser discriminadas, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

 

Resposta: A.

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As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

A Lei no 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5o: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

P. da especificação (ou especialização): O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5° da Lei n.0 4.320/64).

Exceções:

·        Programas especiais de trabalho; e

·        Reserva de contingência.

GAB: A

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO,ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO

EU PRECISO SABER, DE ONDE VEIO ESSA RECEITA? PARA QUE ELA SERÁ USADA? E QUANTO DELA SERÁ USADO?

GABARITO: A

Princípio da especificação: O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas.

Princípio do orçamento bruto: as receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, sem quaisquer deduções.

Princípio da legalidade: todas as leis orçamentárias (PPA, LOA, LDO), serão aprovadas pelo Poder Legislativo, cabendo ainda a esse poder fiscalizar a execução dos orçamentos.

Pincípio da anualidade ou periodicidade: o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. E mais: o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Princípio da totalidade: todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária - não deve haver orçamentos paralelos. O orçamento é UNO, uma única peça para os três Poderes. Esse princípio é também denominado de princípio da unidade.

Princípio da exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).

Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF).

Fonte: estratégia concursos.

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO    

 

Lei 4320/1964  

 

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 (programas especiais de trabalho) e seu parágrafo único.    

Na lei orçamentária tudo deve vir especificado e detalhado de forma clara e transparente, para facilitar seu entendimento e acompanhamento, ela é transparente quanto a seus objetivos e as dotações devem vir discriminadas.

 

LRF, art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 

 

✓ Não se admite dotações globais.

✓ A dotação não pode ser ilimitada.

FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO

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