São consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração ...

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Q221169 Administração Financeira e Orçamentária
São consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração dos limites previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000) considera como despesas de pessoal. Isso é fundamental para identificar os itens corretos em relação aos limites estabelecidos pela lei.

O artigo 19 da LRF define as despesas de pessoal como aquelas que abrangem os gastos com ativos, inativos e pensionistas, incluindo o pagamento de subsídios e remunerações de qualquer natureza. Portanto, a resposta correta é a alternativa B - os subsídios dos agentes políticos.

Vamos justificar a escolha e entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B - Correta: Os subsídios dos agentes políticos são considerados despesas de pessoal, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso inclui a remuneração de prefeitos, governadores, secretários, entre outros.

Alternativa A - Incorreta: Os proventos dos inativos custeados com recursos oriundos da arrecadação de contribuições dos segurados não são considerados despesas de pessoal, pois são custeados por fontes específicas, não impactando diretamente o orçamento de pessoal.

Alternativa C - Incorreta: As despesas decorrentes de decisões judiciais não são classificadas como despesas de pessoal. Essas despesas são tratadas como obrigações de natureza diversa, não sendo incorporadas ao cálculo dos limites de pessoal.

Alternativa D - Incorreta: As indenizações por demissão de servidores também não são consideradas despesas de pessoal, pois se referem a rescisões contratuais e não aos gastos correntes com pessoal ativo ou inativo.

Alternativa E - Incorreta: As diárias e ajudas de custo são consideradas despesas de custeio, não se enquadrando como despesas de pessoal, uma vez que são despesas acessórias e não permanentes.

Ao analisar cada alternativa, podemos entender que a correta aplicação dos conceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal é crucial para resolver questões dessa natureza. A compreensão precisa dos termos e da categorização das despesas permitirá que você identifique rapidamente a resposta correta.

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& 1 art xx DA LRF :

NA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS LIMITES DEFINIDOS NESTE ARTIGO, NAO SERÃO COMPUTADOS AS DESPESAS (DESPESAS COM PESSOAL) DE:
I- INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS
II- RELATIVAS A INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
III- DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
IV- COM INATIVOS AINDA QUE INTERMEDIO DE FINDO ESPECIFICO
- RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS POR FUNDO VINCULADO
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
- ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇOES DOS ASSEGURADOS

é isso ai... entao se faz por exclusão...
ps. se alguem souber o numero do art que eu nao anotei no mey caderno da LRF...pode completar ai ok....
Olá colega!
O artigo da LRF a que você se referiu é o 19, no seu parágrafo 1º:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

E sobre a letra

e) as diárias e ajudas de custo.

Onde diz que estas despesas não serão consideradas para os limites da LRF ?
Olá Alexandro!
Também fiquei na dúvida quanto a letra e.
Achei isso:
"...
Não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação38. As despesas indenizatórias são aquelas cujo recebimento possui caráter eventual e transitório39, em que o Poder Público é obrigado a oferecer contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito40.
...".
Espero que ajude!

Fonte: http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MDF_VolumeIII_2edicao.pdf

Carambaaaaa!!! Tentei várias vezes editar o contéudo de forma que fique otimizado, mas não consegui!!!!

Verbas remuneratórias:  Art. 18.LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:

O somatório dos gastos do ente da Federação com:
Os ativos,
Os inativos
Pensionistas,
Relativos a mandatos eletivos,
Cargos,
Funções
 ou empregos,
 Civis,
Militares
e de membros de Poder,
 Com quaisquer espécies remuneratórias,
 tais como vencimentos e vantagens, Fixas e variáveis,
Subsídios,
Proventos da aposentadoria,
 Reformas
E pensões,
Inclusive adicionais,
Gratificações,
Horas extras
E vantagens pessoais de qualquer natureza,
Bem como encargos sociais
E contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Verbas indenizatórias:Não são consideradas como despesa com pessoal: Art. 19. LRF
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (tornado sem efeito)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIIIe XIV do art. 21 da Constituiçãoe do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
 

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