São consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração ...
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NA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS LIMITES DEFINIDOS NESTE ARTIGO, NAO SERÃO COMPUTADOS AS DESPESAS (DESPESAS COM PESSOAL) DE:
I- INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS
II- RELATIVAS A INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
III- DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
IV- COM INATIVOS AINDA QUE INTERMEDIO DE FINDO ESPECIFICO
- RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS POR FUNDO VINCULADO
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
- ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇOES DOS ASSEGURADOS
é isso ai... entao se faz por exclusão...
ps. se alguem souber o numero do art que eu nao anotei no mey caderno da LRF...pode completar ai ok....
O artigo da LRF a que você se referiu é o 19, no seu parágrafo 1º:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
e) as diárias e ajudas de custo.
Onde diz que estas despesas não serão consideradas para os limites da LRF ?
Também fiquei na dúvida quanto a letra e.
Achei isso:
"...
Não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação38. As despesas indenizatórias são aquelas cujo recebimento possui caráter eventual e transitório39, em que o Poder Público é obrigado a oferecer contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito40.
...".
Espero que ajude!
Fonte: http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MDF_VolumeIII_2edicao.pdf
Carambaaaaa!!! Tentei várias vezes editar o contéudo de forma que fique otimizado, mas não consegui!!!!
Verbas remuneratórias: Art. 18.LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
O somatório dos gastos do ente da Federação com:
Os ativos,
Os inativos
Pensionistas,
Relativos a mandatos eletivos,
Cargos,
Funções
ou empregos,
Civis,
Militares
e de membros de Poder,
Com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, Fixas e variáveis,
Subsídios,
Proventos da aposentadoria,
Reformas
E pensões,
Inclusive adicionais,
Gratificações,
Horas extras
E vantagens pessoais de qualquer natureza,
Bem como encargos sociais
E contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Verbas indenizatórias:Não são consideradas como despesa com pessoal: Art. 19. LRF
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (tornado sem efeito)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIIIe XIV do art. 21 da Constituiçãoe do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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