Acerca do poder constituinte, da CF e do ADCT, assinale a op...
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a) As normas que versam sobre a intervenção federal nos estados e no DF, bem como dos estados nos municípios, incluem-se entre os chamados elementos de estabilização constitucional. COCORRCCORRETACCCORR
Elementos da Constituição.
Luiz David Araújo e Vidal Nunes Júnior explicam que a Constituição de um país é formada por normas de conteúdo, origens e finalidades realmente diferentes. As normas constitucionais teriam como fim os mais diversos valores.
Desta forma, conforme J.H. Meirelles Teixeira, os elementos constitucionais seriam, a saber: os orgânicos, os limitativos, os programático-ideológicos e os formais ou de aplicabilidade.
José Afonso da Silva assim os define:
Elementos orgânicos.
São aqueles que regulam os Poderes do Estado, definindo a sua estrutura. Exemplos são os Títulos III e IV da Constituição do Brasil que são chamados "Da Organização do Estado" e "Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo".
Elementos limitativos.
São as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Regulam e limitam, freiam a atividade do Estado. Estabelecem linhas que dividem o âmbito de atuação do Estado e dos indivíduos. Basicamente podem ser encontradas no art. 5º da Constituição da República.
Elementos sócio-ideológicos.
Desenham o perfil ideológico do Estado. Revelam o compromisso entre o Estado individual e o Estado social. São exemplos a ordem econômica e os direitos sociais (arts. 6º, 7º, 170 e segs. da Constituição de 1988).
Elementos de estabilização constitucional.
Destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.
Elementos formais de aplicabilidade.
São os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=906
fonte
Acerca dos erros das demais:
B-Com uma Constituição nova instala-se um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho ordenamento. As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento. Mas ao mesmo tempo, recebem novo suporte de validade, novo apoio pela nova Constituição, que atrai ou repele do sistema jurídico as leis que sejam compatíveis ou incompatíveis com o novo ordenamento. Esse é o fenômeno da recepção das leis pela Constituição.
D-Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional, não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.
E- Não é disposição literal da CF
LETRA C INCORRETA - Elementos socioideologicos representam a preocupação com a Justiça Social. São normas de conteúdo social, positivando o dever do Estado.
Oganização da República e sistema de governo fazem parte dos Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
1. DF e municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente, pois a CF estabeleceu poderes para os Estados-membros a criarem suas respectivas Constituições através das suas Assembleias Constituintes. DF e Municípios possuem Leis Orgânicas e não Constituições, apesar de parecem.
2. Não se trata de disposição literal e sim implícita na CF.
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