Conforme o Código Tributário Nacional Art. 113. A obrigação...
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A questão aborda o tema de obrigação tributária, conforme definido no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no Art. 113. A obrigação tributária pode ser classificada como principal ou acessória.
Vamos entender melhor esses conceitos:
Obrigação Tributária Principal: Surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Ela se extingue quando o pagamento é efetuado.
Obrigação Tributária Acessória: Não está diretamente ligada ao pagamento, mas sim a atos que visam garantir a eficiência da arrecadação e fiscalização tributária, como a emissão de notas fiscais ou a manutenção de registros contábeis. Apesar de ser chamada de "acessória", a sua inobservância pode converter-se em uma obrigação principal.
A alternativa B é a correta porque descreve a obrigação acessória de maneira precisa, de acordo com o CTN, Art. 113, §2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Confunde os conceitos ao sugerir que a obrigação principal se converte em outra obrigação principal pela sua inobservância. Na verdade, a inobservância de uma obrigação acessória é que pode gerar uma penalidade pecuniária, convertendo-se em uma obrigação principal.
Alternativa C: Descreve erroneamente a obrigação acessória como se ela fosse a obrigação principal, ao mencionar que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Isso não corresponde à definição de obrigação acessória, que não envolve pagamento direto de tributos.
Alternativa D: Está incorreta porque a alternativa B já foi identificada como correta, eliminando a possibilidade de que nenhuma alternativa esteja certa.
Para ilustrar, imagine uma empresa que precisa emitir notas fiscais eletrônicas (obrigação acessória). Se ela não o fizer, poderá ser multada, e essa multa se torna uma obrigação principal.
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Gabarito B
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
gab. B
Fonte: CTN
A A obrigação principal pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ❌
O certo seria obrigação acessória.
Art. 113. ...
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
B A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. ✅
Art. 113. § 2º
C A obrigação acessória, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ❌
O certo seria obrigação acessória principal.
Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
D Nenhuma das alternativas. ❌
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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