A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de est...
A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.
A garantia de estabilidade provisória da gestante não se
estende a empregada contratada por tempo determinado.
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Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
ERRADO.
Súmula 244 - TST
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
REGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.
EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.
Súmula 244. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.
A garantia de estabilidade provisória da gestante não se estende a empregada contratada por tempo determinado.
EGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.
EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.
Súmula 244. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
A empregada contratada por tempo determinado tem direito à estabilidade, quem não tem é a do contrato temporário. Também no curso do aviso prévio, e a empregada menor aprendiz têm direito à estabilidade em decorrência da gravidez.
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