A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de est...

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Q625249 Direito do Trabalho

A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

A garantia de estabilidade provisória da gestante não se estende a empregada contratada por tempo determinado.

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------------->GABARITO = ERRADO

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Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

ERRADO.

Súmula 244 - TST

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

REGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.

EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.

Súmula 244.
 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

A garantia de estabilidade provisória da gestante não se estende a empregada contratada por tempo determinado.

EGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.

EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.

Súmula 244.
 III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

A empregada contratada por tempo determinado tem direito à estabilidade, quem não tem é a do contrato temporário. Também no curso do aviso prévio, e a empregada menor aprendiz têm direito à estabilidade em decorrência da gravidez.

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