A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de est...
A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.
A estabilidade do empregado eleito para cargo da CIPA é
válida também para membros suplentes, independentemente de
estes assumirem o cargo ou permanecerem na suplência.
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CERTO!
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
A questão queria confundir o candidato com a vedação à reeleição do suplente.
Art. 164.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
bons estudos!
Lembrando que a Estabilidade engloba os os empregados ELEITOS para CIPA, sejam eles titulares ou suplentes. Os empregados INDICADOS para os cargos na CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE.
ERTO!
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Pq concluiram que a parte da assertiva que diz "independentemente de estes assumirem o cargo ou permanecerem na suplência." a validaria?? Então, desde que eleitos, mesmo que, por algum motivo, não cheguem a assumir o cargo, ainda assim terão estabilidade. É isso? Confere produção? Onde que na súmula diz isso?
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