Conforme a lei Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 90...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA A
Dos Crimes e das Penas
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
GABARITO: LETRA A
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Tanta coisa para perguntar...
Já que a banca não agrega, vamos tentar..
"Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços)" (STJ. 5ª Turma. REsp 1315619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013 - Info 530).
Enquanto no crime do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta seja apenas aparente, no crime do art. 96, I atinge-se diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda Pública.
Esse Instituto Excelência de excelência não tem nada, é uma questão mais vergonhosa que a outra.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo