A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do...
A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.
Caso, em julgamento de embargos de declaração opostos
contra decisão de turma do TST que tenha negado provimento
ao agravo de instrumento, seja imposta multa por terem sido os
embargos considerados protelatórios, será possível a
interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios
Individuais no TST.
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A questão pediu o entendimento da súmula 353, TST:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO:
(...)
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único do CPC, ou no art. 557, §2º do CPC".
__
O art. 538, parágrafo único do CPC, que corresponde ao art. 1.026, §2º do NCPC, trata da multa em razão dos embargos manifestamente protelatórios.
Não entendi. A súmula trazida pela colega Bárbara abaixo faz referência ao embargo de agravo, e não a embrago de embargo de declaração como assim traz a questão, ou entendi errado? Quem puder esclarecer me deixaria grato. Abraços
Colega, Lívio Sales, vamos por partes:
Tenha em mente a DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO! Ato contínuo, compreenda que a inteligência da Súmula 353 TST NÃO PERMITE embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo (aquela lá que era para manter em mente), SALVO :
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC
Dessa forma, apesar do Não Cabimento de Embargos em se tratando de DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO, estamos diante uma das exceções, conforme o caso, qual seja a imposição de multas por terem sido os embargos considerados protelatórios, permitindo a interposição de recurso de EMBARGOS para a SDI.
Colega Jaqueline Assumpção, muito obrigado pelo esclarecimento. :D
GAB C
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