Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM de Fortaleza - CE
Q1235662 Direito Civil
Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.
No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Posse, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido diploma.

Ora, em análise detida da afirmativa, verifica-se que a mesma está errada, pois o art. 1.210, § 2.º, do CC/2002 e o artigo 557 do CPC/2015, determinam expressamente que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em outros termos, a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória. Senão vejamos:

CC/02, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Gabarito do Professor: ERRADO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO.

A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.

CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Na posse, discute-se a posse.

Para a doutrina clássica, a palavra domínio representa a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio: espécie. fonte: jusbrasil - noções gerais de propriedade e posse. autor:Escola brasileira de Direito

ERRADO

Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014)

A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

DESSA FORMA:

No juízo POSSESSÓRIO não se discute domínio, mas sim POSSE (ações possessórias);

No Juízo PETITÓRIO se discute domínio e depois posse (ações petitórias: ação reinvindicatória e ação de imissão de posse).

@iminentedelta

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo