Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue ...
No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.
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§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Gabarito do Professor: ERRADO
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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ERRADO.
A discussão acerca do domínio não impede, em regra, a proteção possessória.
CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
CPC/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Na posse, discute-se a posse.
Para a doutrina clássica, a palavra domínio representa a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos; enquanto a palavra propriedade seria muito mais ampla, porque diria respeito à titularidade exercida sobre bens corpóreos e incorpóreos. Logo, propriedade seria gênero, enquanto domínio: espécie. fonte: jusbrasil - noções gerais de propriedade e posse. autor:Escola brasileira de Direito
ERRADO
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/02/2014)
A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
DESSA FORMA:
No juízo POSSESSÓRIO não se discute domínio, mas sim POSSE (ações possessórias);
No Juízo PETITÓRIO se discute domínio e depois posse (ações petitórias: ação reinvindicatória e ação de imissão de posse).
@iminentedelta
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