Aline locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabele...

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Q950354 Direito Civil
Aline locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabelecer nele sua clínica de psicologia, onde efetivamente exerce sua atividade há mais de cinco anos, sem oposição. Nesse caso, em decorrência do contrato de locação, Aline
Alternativas

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A presente questão trata de situação de locação de imóvel para fins comerciais, no qual o proprietário, chamado locador, cede o uso de seu imóvel para outra pessoa, denominada locatária, para que nele instale seu comércio ou serviço, tudo de acordo com a Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato.

Após breve síntese do tema tratado na questão, passemos à análise das alternativas:


A) CORRETA. Detém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida.

A posse direta pode ser entendida como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário sem nenhum obstáculo. Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa, no caso o imóvel, a outrem, em virtude de uma relação jurídica entre eles.

Deste modo, no contrato de locação o locador tem a posse direta e o locatário a posse indireta, sendo que a posse indireta não exclui a direta, que devem existir harmonicamente, como é o caso da alternativa. 

Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


B) INCORRETA. Detém a posse  indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida.

A alternativa está incorreta tendo em vista que Aline detém a posse  direta do imóvel, em virtude de ser a locatária e estar na condição de possuidora direta sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário. 


C) INCORRETA. Não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem.

Incorreta, uma vez que, conforme demonstrado acima, Aline detém sim posse do imóvel, de forma direta.


D) INCORRETA. Detém a posse direta do imóvel, que anula a indireta, enquanto vigente a locação.

Embora esteja correto afirmar que Aline detém a posse direta do imóvel, o erro da alternativa está no final, ao afirmar que a posse direta anula a indireta. Conforme disposto no artigo 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


E) INCORRETA. Detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.

No caso em tela, quem detém a posse indireta é Paulo, proprietário do imóvel. Aline detém a posse direta, uma vez que está na condição de locatária. No mais, o erro também está na afirmativa de que a posse indireta anula a direta, conforme vimos acima, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 

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A posse direta (ou imediata) é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa; a pessoa mantém o contato direto com a coisa. Já a posse indireta é exercida por meio de pessoa que não mantém contato direto com a coisa, pois ela cedeu o uso da coisa para outrem. No caso de um contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. Art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 

Gabarito: “A”.

Tema: Classificação da Posse.


Rosilene locou imóvel de propriedade de Paulo, vindo a estabelecer nele sua clínica de psicologia, onde efetivamente exerce sua atividade há mais de cinco anos, sem oposição.



Nesse caso, em decorrência do contrato de locação, Aline:


Na situação em destaque visualizamos que a posse encontra-se com um possuidor direto e outro indireto.


No caso, podemos destacar que figura como POSSUIDOR INDIRETO, Paulo, proprietário do imóvel, e Rosilene, no caso figura como possuidora direta.


posse direta (ou imediata) é aquela exercida por quem detém materialmente a coisa; a pessoa mantém o contato direto com a coisa. Já a posse indireta é exercida por meio de pessoa que não mantém contato direto com a coisa, pois ela cedeu o uso da coisa para outrem. No caso de um contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. Art. 1.197, CC: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 




Adetém a posse direta do imóvel, que não anula a indireta, de quem aquela foi havida. B detém a posse indireta do imóvel, que não anula a direta, de quem aquela foi havida. C não detém a posse do imóvel, direta ou indireta, mas mero gozo do bem. D detém a posse direta do imóvel, que anula a indireta, enquanto vigente a locação. E detém a posse indireta do imóvel, que anula a direta, enquanto vigente a locação.


Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono.

Posse direta: É aquele que tem a coisa em seu poder imediatamente. Ex: locatário, motorista de carro alugado etc.

Posse indireta: Exercida por meio de outra pessoa, geralmente decorrente da propriedade. Ex: locador, depositante etc.

Art. 1.197, CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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