Assinale a alternativa correta acerca do instituto da servid...

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Q1126194 Direito Civil
Assinale a alternativa correta acerca do instituto da servidão.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Servidões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:


A) INCORRETA. A servidão independe de registro público em cartório.

A alternativa está incorreta, pois por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC):

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

B) INCORRETA. As servidões, aparentes ou não, podem ser adquiridas pela usucapião.

A alternativa está incorreta, frente à disposição contida no artigo 1.379 do Código Civil. Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., rev. aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 901): “Conceder-se-á ação de usucapião apenas ao possuidor de servidão que, após preencher os requisitos legais, assentar a sentença no registro imobiliário. Apenas as servidões contínuas e aparentes é que poderão ser adquiridas por usucapião ordinária, pela posse contínua e incontestada por dez anos, ou extraordinária, pela posse de vinte anos, ante a ausência de justo título, porque só estas são suscetíveis de posse, as aparentes podem ser percebidas por inspeção; a continuidade e permanência é que caracterizam a posse para usucapir".

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

C)INCORRETA. Por se tratar de direito real, o fato da servidão não ter mais utilidade ou comodidade ao prédio dominante não permite a supressão do direito.
 
A alternativa está incorreta, pois na lição de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 289): “O cancelamento pode ser deferido judicialmente, a pedido do dono do prédio serviente, embora haja impugnação do dono do prédio dominante, nas hipóteses mencionadas no art. 1.388 do Código Civil de 2002: a) quando o titular houver renunciado a sua servidão; b) quando tiver cessado para o prédio dominante a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão; c) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Renúncia, abertura de estrada fazendo cessar o encravamento e resgate são atos que autorizam o dono do prédio serviente a pleitear cancelamento da servidão". Vejamos:

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne.

D) INCORRETA. O não uso da servidão, por si só, não é hipótese hábil à sua extinção.

A alternativa está incorreta, pois enuncia o art. 1.389 que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção, dentre outras hipóteses, pelo não uso, durante dez anos contínuos (desuso da servidão, pois se presume pelo tempo a sua inutilidade). Senão vejamos:

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova (...)
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

E) CORRETA. Se hipotecado o prédio dominante, com menção da servidão no título hipotecário, o cancelamento do direito real depende de anuência do credor.

A alternativa está correta, pois salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada no registro de imóveis (art. 1.387 do CC). Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelá-la, a anuência do credor. Senão vejamos a previsão contida no parágrafo único do referido artigo:

Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Gabarito do Professor: letra E.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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A. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

B. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

C. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

D. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

E (gabarito). Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

GABARITO E

Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Breves considerações acerca do instituto da servidão:

-Conceito: direito real entre prédios através do qual um imóvel sofre uma restrição para gerar um benefício/utilidade/vantagem a outro prédio.

- Na servidão existe o prédio DOMINANTE e o prédio DOMINADO. O dominante recebe a vantagem e o dominado sofre a restrição gerando a vantagem ao dominante.

- É diferente de direito de vizinhança. Direito de vizinhança é um direito decorrente de lei em favor de toda coletividade. A servidão é unilateral (somente o dominante tem benefícios) e sem reciprocidade.

- Servidão representa um Gravame de um prédio em favor de outro.

- A servidão é inalienável, pois é de um prédio em favor de outro. Assim, não se pode dar servidão em garantia, por exemplo.

- Servidão é um direito acessório ao direito de propriedade. Caso o prédio seja alienado a servidão vai junto. Somente se extingue pelas vias legais.

- Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos. Se os prédios pertencerem ao mesmo titular não há necessidade de servidão. Nesse sentido, quando, por algum motivo (ex: compra e venda) os prédios ficam sob o mesmo titular a servidão é EXTINTA, subsistindo apenas uma serventia, que não é um direito real, mas apenas uma relação obrigacional.

- A servidão representa um benefício para o prédio e não para seu titular.

- perpetuidade: toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio e acompanha a coisa. Se for estabelecido prazo, deixa de ser servidão (direito real) e passa a ser uma mera relação obrigacional.

- A servidão é indivisível. Pouco importa se os prédios passem à titularidade de inúmeras pessoas, pois lembre-se a servidão é do prédio e não do titular.

O que é resgate da servidão (art. 1.388, III, CC)?

GABARITO E

Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

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