Assinale a alternativa correta acerca do instituto da servid...
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Servidões, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:
A) INCORRETA. A servidão independe de registro público em cartório.
A alternativa está incorreta, pois por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC):
B) INCORRETA. As servidões, aparentes ou não, podem ser adquiridas pela usucapião.
C)INCORRETA. Por se tratar de direito real, o fato da servidão não ter mais utilidade ou comodidade ao prédio dominante não permite a supressão do direito.
D) INCORRETA. O não uso da servidão, por si só, não é hipótese hábil à sua extinção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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A. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
B. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
C. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
D. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
E (gabarito). Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
GABARITO E
Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Breves considerações acerca do instituto da servidão:
-Conceito: direito real entre prédios através do qual um imóvel sofre uma restrição para gerar um benefício/utilidade/vantagem a outro prédio.
- Na servidão existe o prédio DOMINANTE e o prédio DOMINADO. O dominante recebe a vantagem e o dominado sofre a restrição gerando a vantagem ao dominante.
- É diferente de direito de vizinhança. Direito de vizinhança é um direito decorrente de lei em favor de toda coletividade. A servidão é unilateral (somente o dominante tem benefícios) e sem reciprocidade.
- Servidão representa um Gravame de um prédio em favor de outro.
- A servidão é inalienável, pois é de um prédio em favor de outro. Assim, não se pode dar servidão em garantia, por exemplo.
- Servidão é um direito acessório ao direito de propriedade. Caso o prédio seja alienado a servidão vai junto. Somente se extingue pelas vias legais.
- Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos. Se os prédios pertencerem ao mesmo titular não há necessidade de servidão. Nesse sentido, quando, por algum motivo (ex: compra e venda) os prédios ficam sob o mesmo titular a servidão é EXTINTA, subsistindo apenas uma serventia, que não é um direito real, mas apenas uma relação obrigacional.
- A servidão representa um benefício para o prédio e não para seu titular.
- perpetuidade: toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio e acompanha a coisa. Se for estabelecido prazo, deixa de ser servidão (direito real) e passa a ser uma mera relação obrigacional.
- A servidão é indivisível. Pouco importa se os prédios passem à titularidade de inúmeras pessoas, pois lembre-se a servidão é do prédio e não do titular.
O que é resgate da servidão (art. 1.388, III, CC)?
GABARITO E
Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
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