Sobre os deveres e as vedações aos magistrados, estabelecido...
I. O magistrado deve exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados.
II. É vedado ao magistrado abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como da falta de provas, cumprindo-lhe, quando autorizado a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceria se fosse legislador.
III. O magistrado não pode manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre o processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, inclusive em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Assinale:
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Letra D. LC/17/97 - AMAZONAS
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 325:
I. CORRETO- Inciso VII - Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;
III. ERRADO - Inciso X - Não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 328 - É vedado aos Juízes e Tribunais:
II. CORRETO- b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;
Gabarito: Letra D.
Das Proibições Art. 328 - É vedado aos Juízes e Tribunais:
a) advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes,
entretanto, suscitar conflito de competência;
b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta
de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma
que estabeleceriam se fossem legisladores;
c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas
causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;
d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária,
da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;
e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou
suspender sentenças com ordens deles emanadas;
f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em
Lei;
g) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia
mista, exceto como acionista;
h) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de Magistrados e sem
remuneração.
NÃO TEM ESSA PARTE DO III.
NÃO NA LEI ATUALIZADA!
LC/17/97 - AMAZONAS
SEÇÃO III
Das Proibições
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