O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei complemen...
O Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei complementar n° 159 de 2013), a respeito da impugnação do lançamento, determina que:
I. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de quinze dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
II. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido antes de sua introdução.
III. A reclamação contra o lançamento anual do IPTU poderá ser apresentada no prazo de até quinze dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
IV. A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
Está correto o que se afirma APENAS em