João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de pre...
João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015,
a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento
de João cessaria depois de completados dois anos da percepção
do benefício.
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte.
Consoante o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ainda, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.135/2015, o direito à percepção de cada cota individual será vitalício para cônjuge ou companheiro se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, caso o sobrevivente tenha 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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------------->GABARITO = ERRADO.
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Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João será vitalícia, por possuir quarenta e cinco anos de idade, ela fará jus ao benefício vitalício, de acordo com a Lei 8.213, Art. 77, V, “c”, 6 (vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade).
GABARITO ERRADO
João tem mais de 18 contribuições? Sim, pois contribuiu por 30 anos para o regime
João tem pelo menos 2 anos de união estável/casamento? Sim, pois é casado com Márcia há mais de 20 anos
Quantos anos Joana tinha no momento da morte do cônjuge/companheiro? 45 anos de idade
Logo:
Lei 8.213
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
V - para cônjuge ou companheiro:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Essa reforma foi interessante. Não adianta a "novinha" casar com o "velhaco", porque a pensão por morte será limitada no tempo, dependendo da idade.
Agora, existem muitas possíveis reformas que não são justas. O povo tem que ficar de olho.
Vida à cultura democrática, Monge.
No caso em tela , todos os dependentes citados fazem jus à pensão por morte.
Nesse caso todos tem o direito de receber a PENSÃO POR MORTE. Márcia tem 45 tem anos isso fora os 30 anos de contribuição de seu marido e + 20 anos de casamento que lhe da com folga o direito de Pensão por Morte vitalícia.
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