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Q625280 Direito Previdenciário

Com base na legislação que trata da previdência complementar, das entidades fechadas de previdência complementar e da previdência complementar dos servidores públicos, julgue o item que se segue.

Em se tratando de plano de benefício previdenciário na modalidade de benefício definido administrado por entidade fechada, o valor dos benefícios programados deve ser permanentemente ajustado ao saldo de conta mantida em favor do participante, independentemente dos valores aportados, conforme resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar.

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Antes de adentrar ao mérito da presente questão, importa ressaltar que a MPS/CGPC nº 16/2005 foi revogada pela Resolução CNPC nº 41/2021, que normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.

 

Os arts. 2º e 3º da Resolução CNPC nº 41/2021 possuem a mesma redação dos arts. 2º e 3º previsto na MPS/CGPC nº 16/2005.

 

Consoante o art. 2º: “Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.”

 

Prevê o art. 3º que: “Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos”.

 

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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar, na identificação da modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e executam, o disposto na presente Resolução.

Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Gabarito ERRADO 

Resolução MPS/CGPC n° 16, Art. 2º e 3° 

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo único: Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Nossa senhora

que oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida. Diante disso, somente mediante sua prévia e expressa opção, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

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