A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Cons...
Conforme previsto expressamente no CDC, será considerado consumidor não apenas a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo, bem como todas as vítimas do evento danoso causado por defeito do produto ou do serviço e todas as pessoas determináveis ou não que estejam expostas às práticas comerciais previstas no CDC.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seu campo de aplicação.
O tema central desta questão é a definição de consumidor conforme o CDC. Entender quem é considerado consumidor é fundamental para a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
No artigo 2º do CDC, temos que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Porém, o CDC tem uma interpretação mais ampla, que abrange a coletividade de pessoas que intervém nas relações de consumo (conforme o preâmbulo do CDC e a interpretação doutrinária e jurisprudencial), bem como as pessoas expostas às práticas comerciais.
Exemplo prático: Imagine um recall de um carro com defeito de fabricação. Mesmo quem não comprou o carro, mas foi vítima de um acidente causado por esse defeito, pode ser considerado consumidor na situação específica de buscar reparação de danos. Além disso, qualquer pessoa exposta a práticas comerciais enganosas, como publicidade abusiva, também pode ser protegida pelo CDC.
A alternativa correta é a letra C - certo, pois o enunciado expressa corretamente que o CDC considera como consumidores não apenas os destinatários finais, mas também a coletividade de pessoas que intervêm nas relações de consumo e as vítimas de eventos danosos.
Justificativa: O enunciado está de acordo com a visão extensiva do CDC sobre quem é considerado consumidor, indo além do conceito restrito de destinatário final, o que está alinhado com o objetivo de ampla proteção ao consumidor.
Alternativa incorreta: Caso a alternativa fosse "E - errado", indicaria que o estudante não compreendeu a extensão do conceito de consumidor no CDC, limitando-o apenas ao destinatário final, o que seria um erro de interpretação da legislação.
É importante não se deixar levar por eventuais pegadinhas, como limitar o conceito de consumidor apenas às definições estritas de pessoa física ou jurídica, sem considerar o alcance maior dado pelo CDC.
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Comentários
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Gabarito: Correta
O examinador exigiu do candidato o conhecimento das disposições literais do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2° do CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17 do CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29 do CDC. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Consumidor bystander ou por equiparacao
Gabarito: Certo
Trata-se da figura do Bystander ou consumidor por equiparação, previsto nos arts. 2º, P.U, 17 e 29 do CDC.
Nas palavras de Flavio Tartuce:
"(...)há um sentido de ampliação natural pela Lei Consumerista, ao considerar como consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único (2020)
Certo, lindo perfeito e completo.
LorenaDamasceno.
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