A celebração de termo de compromisso de ajustamento ...
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Para entender a questão, precisamos focar no tema das ações coletivas na defesa do consumidor, bem como no papel do Ministério Público e outras entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).
A questão aborda a possibilidade de celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC). O TAC é um instrumento legal utilizado pelo Ministério Público, entre outros órgãos, para ajustar condutas de forma a evitar ou reparar danos ao consumidor.
Legislação Aplicável: A questão remete ao artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a possibilidade de celebração de TAC por entidades que compõem o SNDC.
Tema Central: O ponto central da questão é se a celebração de um TAC pelo Ministério Público impede que outro TAC, mais vantajoso ao consumidor, seja celebrado por outras entidades do SNDC. A resposta é não, não impede. A legislação permite que novos acordos possam ser firmados sempre que forem mais benéficos para o consumidor.
Exemplo Prático: Imagine que o Ministério Público fez um acordo com uma empresa que não está cumprindo as normas de proteção ao consumidor. Se, posteriormente, uma associação de defesa do consumidor conseguir negociar um acordo mais favorável, essa nova negociação pode ser realizada, beneficiando ainda mais os consumidores.
Justificativa para Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta porque o TAC firmado por uma entidade não impede a celebração de outro, mais vantajoso, por outra entidade do SNDC. Isso visa garantir a máxima proteção ao consumidor, permitindo ajustes benéficos sempre que possível.
Alternativa Incorreta (E - errado): Se a questão fosse marcada como errada, estaria desconsiderando a flexibilidade e o objetivo do TAC de sempre buscar a melhor solução para o consumidor.
Observação sobre Pegadinhas: A "pegadinha" aqui poderia ser a interpretação de que um TAC inicial exclui a possibilidade de novos acordos. É importante lembrar que o direito do consumidor busca a melhor solução, independentemente da ordem dos acordos.
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Art. 6º (Decreto 2181/97) As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
BONS ESTUDOS
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do , na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
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