No que diz respeito aos princípios e conceitos fundamentais...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÕES A e D: As Opções “A" e “D" estão INCORRETAS pois as características da causa excludente de ilicitude administrativa narradas em uma se refere à definição legal da excludente mencionada na outra.
A Opção “A" define, erroneamente, como legítima defesa, os exatos termos previstos no § 8º do art. 179 da Lei Estadual nº 9826/74-CE como estado de necessidade, senão vejamos, verbis:
“Art. 179 (...).
§8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público."
Já a Opção “D" equivoca-se de forma inversa: define como estado de necessidade aquilo que a lei prevê como legítima defesa no § 7º do seu art. 179, verbis:
“Art. 179 (...).
§7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir."
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. Em sede de processo disciplinar de servidores do Estado do CE, a alienação mental excluirá sim, a responsabilidade pela prática de ilícito administrativo, nos termos do § 6º do art. 179 da Lei Estadual nº 9826/74-CE, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 179 (...).
§6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário."
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente CORRETA por reproduzir os exatos termos do § 3º do art. 179 da Lei Estadual nº 9826/74-CE, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Por exclusão a alternativa mais sensata seria a "C", embora possa gerar dúvidas pois o parágrafo único do artigo 154 da Lei 8.112 reza sobre o "relatório da sindicância", ou seja, ao final desse instrumento disciplinar:
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
A – Considera-se em estado de necessidade legítima defesa o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público. (art. 179, §8º)
B – A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial, não excluirá SIM a responsabilidade administrativa. (art. 179, §6º)
C – Certo. Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito. (art. 179, §3º)
D – Considera-se legitima defesa estado de necessidade o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física que atinja ou vise a atingir o funcionário ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir. (art. 179, §7º)
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