Tendo em vista o disposto na Resolução nº 14/94, do Conselho...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos adequados ou banho de sol.
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).
DUAS HORAS PARA O PRESO QUE ESTIVER EM RDD, APOS 22 DUAS HORAS DE COMPRIMENTO.UMA HORA PARA OS DEMAIS.
De acordo com a resolução 14: 1h.
De acordo com a LEP: 2h.
Vai depender do que vier pedindo no enunciado. Tem que ta ligado!!!
Gab : A
.
Preso Comum: 1h
.
Preso em RDD: 2h (LEP)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo