Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
O poder administrativo que respalda a expedição de ordens por superiores em relação a seus subordinados, assim como a eventual aplicação de penalidades, acaso ocorram infrações funcionais, vem a ser o poder hierárquico, e não o normativo.
b) Errado:
Em se tratando da constatação do cometimento de falta funcional, a imposição da penalidade cabível encontra fundamento imediato no exercício do poder disciplinar e, de maneira indireta ou mediata, também no poder hierárquico, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao poder de polícia.
c) Errado:
O poder de polícia e o poder disciplinar não se confundem entre si, razão pela qual é equivocado, de plano, sustentar que possam ser tratados como sinônimos, tal como sugere a presente assertiva. O poder de polícia baseia-se na ideia de supremacia geral da Administração, de sorte que é voltado para os particulares de maneira ampla. Por seu turno, o poder disciplinar destina-se aos agentes públicos e aos particulares que possuam vínculos especiais com a Administração.
d) Errado:
As características esposadas neste item não são pertinentes ao poder de polícia, mas sim ao poder disciplinar. É este, com efeito, que tem fundamento em relação de supremacia especial mantida entre a Administração e agentes públicos ou particulares que com ela possuam vínculo jurídico específico.
e) Certo:
Por último, aqui encontramos assertiva escorreita, visto que transmite a ideia central concernente ao poder normativo. De fato, é este poder que viabiliza à chefia do Executivo a expedição de decretos regulamentares, em ordem ao fiel cumprimento das leis, na forma do art. 84, IV, da CRFB:
"Art. 84 (...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Gabarito letra e).
Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social.
Poder Disciplinar: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público aplicar uma Sanção ou Penalidade pela prática de uma Infração Funcional.
a) A "punição" descrita na letra "a" decorre do poder disciplinar, e não do poder normativo.
b) O Poder descrito na letra "b" é o poder disciplinar, e não o poder de polícia.
DICA: Se falar que superior hierárquico ou Administração irá punir servidor público integrante de sua estrutura organizacional = Poder Disciplinar.
c) Poder de Polícia e Poder disciplinar não são sinônimos e não se confundem. Logo, assertiva errada.
d) Supremacia Geral - A Supremacia Geral significa a atuação do Poder Público que independe de Vínculo Jurídico anterior (ou seja, haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública independer de Relação Jurídica Anterior).
Supremacia Especial - A Supremacia Especial significa a atuação do Poder Público que depende de Vínculo Jurídico anterior (nesse caso aqui, não haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública depender de Relação Jurídica Anterior).
e) Poder Normativo: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público normatizar, disciplinar e regulamentar questões complementares à Previsão Legal, buscando a sua fiel execução.
Fonte: https://www.unieuro.edu.br/materiaisprofessor/20131/02818/015756/Poderes%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Mais comentários na questão Q812634
Comentários do professor na questão Q812969
Correta, E
Complementando:
O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.
Indo além:
O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.
Exitanção de órgãos públicos > somente mediante lei;
Extinção de cargos públicos vagos > pode se dar mediante decreto autônomo
Q857163
Para entender vide a Q836737 Q839003 e Q434331
- O Poder Normativo NÃO inova (MODIFICA) no ordenamento jurídico. Pois, a base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade; consubstanciado na edição de atos normativos com a finalidade de produzir disposições operacionais uniformizadoras à execução da lei. Observados seus limites e visando à sua efetiva aplicação.
Sua edição faz-se necessário quando a dicção legal, por sua generalidade e abstração, comporta a disciplina da discrição administrativa dos órgãos e dos agentes encarregados da execução das atividades, com vistas a obter uma uniformidade de procedimento, oferecer segurança jurídica e aplicação isonômica da regra.
- A formalização do poder regulamentar normalmente se materializa por meio de decretos e regulamentos.
- O poder regulamentar insere-se na função normativa geral, competindo à administração pública expedir normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade.
- A Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos que exorbitem os limites do poder regulamentar.
Q821008
O poder regulamentar possui, em regra, natureza derivada (ou secundária), ou seja, somente pode dispor em conformidade com a lei, sendo formalizado por meio de decretos e regulamentos.
Q852927
- O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.
- A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.
- O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.
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