Quanto à responsabilidade civil do Estado e às espécies de ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Em verdade, a responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento, é informada, em regra, pela teoria do risco administrativo, e não pela teoria do risco integral, a qual, de acordo com parcela da doutrina, somente é aplicável a casos extremamente pontuais. A diferença fundamental entre tais teorias repousa justamente no fato de que a teoria do risco administrativo admite que o ente público alegue causas excludentes, como o caso fortuito e a força maior, possibilidade que não é admitida à luz da teoria do risco integral.
b) Certo:
Realmente, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, nada impede que a responsabilidade seja caracterizada mesmo em virtude de comportamentos lícitos, bastando que a vítima demonstre a ocorrência de um fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, o princípio da igualdade, de fato, serve como fundamento, na medida em que, partindo-se da premissa de que os atos do Poder Público são praticados em prol de toda a coletividade, e havendo danos específicos em relação a um indivíduo, é legítimo que todos os demais, de maneira equânime, sejam chamados a indenizar a vítima, por meio dos recursos do erário. A doutrina se refere a esta ideia como princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.
c) Errado:
Na verdade, servidores estatutários são aqueles que têm sua relação de trabalho com a Administração baseada em lei própria, vale dizer, os chamados "Estatutos", e não em contrato de trabalho, característica aplicável aos empregados públicos.
d) Errado:
Em rigor, a doutrina é tranquila ao inserir todos os parlamentares, nos diferentes níveis federativos (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), no conceito de agentes políticos, o que torna equivocada a ideia sustentada neste item da questão, ao pretender excluir os Deputados Estaduais.
e) Errado:
A responsabilidade dos agentes públicos, em razão de danos que causem a terceiros, é de índole subjetiva, dependente, pois, da presença de dolo ou culpa, o que fica claro pela parte final do art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Letra A: “No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Ja no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente á frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.
Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social.
Letra E: A responsabilidade do agente no exercício da função é subjetiva. A responsabilidade do Estado que é objetiva.
Letra B - correta.
Segundo Di Pietro (2016, p. 793), ao tratar da teoria do risco administrativo: "Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano".
Quanto à possibilidade de reconhecimento na via administrativa, creio que decorre do princípio da autotutela, podendo a Administração Pública reconhecer que houve um dano e ressarcir o particular, sem que este precise necessariamente reccorer ao judiciário.
Em caso de qualquer dúvida/erro, estou disponível no inbox.
Bons estudos!
Conduta ilicita: princípio da legalidade
consuta lícita: princípio da isonomia
a) E. É a teoria do risco administrativo. Ela diz que deve haver apenas a comprovação do ano para que ocorra a efetiva indenização. Ex: quando um servidor público se acidenta no serviço, terá direito ao seguro 'DPVAT', a Administração é obrigada a indenizá-lo.
b) C. A via administrativa reconhece tanto que na Lei 8.112/1990 aplicada ao servidores públicos federais diz que um dever do servidor é observar as normas legais e regulamentares.
c) E. O empregado público é que tem um vínculo com a Administração Pública através de um contrato.
d) E. Deputado Estadual é um exemplo de agente público, tipo agente político.
e) E. Deve haver dolo ou culpa.
óbice
substantivo masculino
aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.
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