Em concordância com a livre concorrência, a operação de plan...
Brasil, julgue os itens a seguir.
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Art. 1o Lei 9.656/98. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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