Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limita...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Para analisar a questão proposta, é essencial compreender que ela aborda a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, especificamente a Lei n° 9.656/1998. Essa legislação regula os planos de saúde no Brasil e estabelece diretrizes para o atendimento de urgência e emergência.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a cobertura obrigatória de atendimentos de urgência e emergência por parte dos planos de saúde, destacando o prazo máximo para que essa cobertura se inicie.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei n° 9.656/1998, os planos de saúde não podem impedir, limitar ou criar obstáculos para o atendimento de urgência e emergência. A lei determina que o prazo máximo para a cobertura desses atendimentos é de 24 horas após a contratação do plano.
Explicação do Tema Central: O cerne da questão é a garantia de que os beneficiários dos planos de saúde tenham acesso imediato a atendimentos de urgência e emergência, sem restrições desnecessárias. Isso visa proteger o consumidor e garantir o direito à saúde.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa contrate um plano de saúde hoje e, no mesmo dia, precise de atendimento de emergência devido a um acidente. Mesmo que o plano tenha sido contratado há poucas horas, a operadora é obrigada a cobrir esse atendimento, respeitando o prazo de 24 horas estipulado por lei.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa indicada como CERTA está correta porque reflete precisamente o que está disposto na lei. O dispositivo legal garante que não haja impedimentos para atendimentos de urgência e emergência, respeitando o prazo de 24 horas para a cobertura.
Erros a Evitar: Uma possível pegadinha na questão seria confundir o prazo de 24 horas com a carência geral do plano. É importante lembrar que, para urgência e emergência, a cobertura deve ser imediata após 24 horas da contratação, independentemente de outros períodos de carência que possam existir para outros procedimentos.
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Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
Art. 12: V - quando fixar períodos de carência:
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
STJ, Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
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