A Constituição Federal de 1988 reservou uma sessão a...
I. As leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
II. As Emendas ao Projeto de Leis de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando trouxerem em seu texto, dispositivos que permitam a modificação do projeto com base em Anulação de Despesas;
III. É vedado a realização de Operações de Créditos que excedam o montante das Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo;
IV. Quando ocorrer o Veto Total ou Parcial da Lei Orçamentária Anual, as despesas que ficarem sem créditos suficientes poderão ser realizadas por meio de Abertura de Créditos Adicionais Extraordinários;
V. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeira, tributária e creditícia.
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Gabarito B. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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