Consoante a Lei de Tortura (Lei n° 9.455/1997), assinale a ...
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Gab: d
a) § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
b)§ 4ºAumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
c) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
d) Gabarito
e) § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
(D)
Sobre a (E)
STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado
A Quinta Turma do STJ decidiu, no HC 286.925-RR, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
A discussão se deu em razão do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.
O problema é que o Plenário do STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840-ES) e, como sabemos, o crime de tortura é equiparado a hediondo, conforme dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Diante disso, não há como ignorar que a regra do artigo 1º, §7º, da Lei 9.455/97 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Os ministros esclareceram, ainda, que “ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”
Conclusão: conforme orientação do Supremo, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto no artigo 33 e 59 do Código Penal, bem como as súmulas 440 do STJ e 719 do STF.
Por fim, nos valemos do quadro elaborado por Rogério Sanches Cunha, no seu livro Execução Penal para Concursos (LEP) para listar as espécies de pena privativa de liberdade e os possíveis regimes iniciais de cumprimento de pena:
* STJ Súmula nº 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
** STF Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Fonte:https://permissavenia.wordpress.com/2014/06/16/stj-nao-e-obrigatorio-que-o-condenado-por-crime-de-tortura-inicie-o-cumprimento-da-pena-no-regime-prisional-fechado/
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
a-insuscetivel
b-60
c-dobro
d-ok
e-fechado
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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