Em que pese os ditames do Código de Processo Civil, sobre o...
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Gabarito: A)
CPC
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
►A.
► PROVIDÊNCIAS DO AUTOR.
Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU;
II - ATÉ O SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
aditar ou alterar pedido ou causa de pedir -
- antes da citação --------------------- depois da citação
sem o consentimento do reu com consentimento do reu.
sem contraditorio, uma vez q o com contraditorio, pois ja
o reu nem sequer sabe que contra se manifestou pe-
ele foi proposta uma demanda la contestação, devendo apos
o aditamento/alteração manifes
tar-se novamente em no MINIMO
15 dias.
po essa prova so pergunta prazo kkkkkkkk
CPC Art. 329. O autor poderá:
(...)
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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