Diante de nulidade identificada em processo administrativo, ...
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Vício sanável ou sanatória - é aquele que pode ser consertado pela administração. Os atos podem ser de competência, forma, finalidade, objetivo e motivo, mas a convalidação só se dará nos atos de competência e forma nos casos de nulidade relativa, ou seja, desde que não causem prejuízos para nenhuma das partes.
Apenas para complementar.
Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade.
Ficou dificil a interpretação dessa questão diante das alternativas A e C;
Creio que a C pode ser excluida, pois não precisa repetir todos os atos se a sentenção não foi dada, Ainda há espaço para ampla defesa e contraditório.
A dúvida na A, foi ainda não ter visto este principio de "Economia Processual"; No entano, está correta.
Art. 221. Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras
diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista
ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.
Art. 222. As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não
determinarão a sua nulidade.
Art. 223. A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo
fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente.
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