Quanto à organização do Estado, assinale a alternativa INCOR...
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Letra (c)
Mormente, pondera-se sobre a competência concorrente, quando procura-se evidenciar que esta competência caracteriza-se pela possibilidade da mesma matéria ser partilhada entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, havendo, contudo, uma relação de subordinação relativamente à atuação de cada um. E que esta atuação encontra-se prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do dispositivo, por meio dos quais a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; os Estados-membros poderão suplementar a norma geral da união para atender às suas peculiaridades; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena; a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Letra B. Mas o restante da resposta do Tiago Costa está OK.
Gab b)
a) Art. 27, § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando sêlhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarseá a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, ara atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
c) Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporarse entre si, subdividirse ou desmembrarse para se anexarem a outros,ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
d) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farseão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Lembrando que segundo o STF : A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)
Bons Estudos!!!!
SUSPENDE.
gab. b
complemento a resposta de Thamires Toledo e) CORRETA art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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