Suponha que lei de determinado Estado da federação institua ...
Nessa hipótese, referida lei seria
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A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.
A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;
3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Assim, feitas as considerações gerais sobre o tema e passando para a análise específica da questão, é importante mencionar que o artigo 22, IV, CF/88 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Logo, lei estadual que verse sobre o tema telecomunicações deve ser considerada inconstitucional. Esse foi o entendimento consignado na ADI 3959/SP, de relatoria do Min. Roberto Barroso julgado em 20/4/2016 (Info 822). No referido julgamento, foi estabelecido que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing.
Assim, a assertiva correta é a letra D, por estar em total consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado acima, bem como com diploma legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO D
CF/88
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
GABARITO: LETRA D.
A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União art. 21, XI e art. 22, IV, da CF/88). Logo, é inconstitucional lei estadual que determinou às empresas telefônicas que criem e mantenham um cadastro de assinantes interessados em receber ofertas de produtos e serviços, que deve ser disponibilizado para as empresas de telemarketing. STF. Plenário. ADI 3959/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Dizer o direito.
Letra (d)
De acordo com a CF.88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Alternativa D.
STF, ADI 3959 - CF, arts. 22, IV - 21, XI.
ADI 3959/SP - SÃO PAULO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 20/04/2016. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que cria obrigações para empresas prestadoras do serviço de telecomunicações. Inconstitucionalidade. 1. A Lei 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. 2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações (CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração (CF, art. 21, XI). Exercício abusivo da competência legislativa estadual. 3. Procedência da ação direta.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
eita que a prova veio que veio com informativo na veia..
quem leu os informativos comentados no "Dizer o Direito" foi bem demais,
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