Bartley é admirador do sistema de segurança do Estado e des...
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
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TITULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos, Garantias e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 10 O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
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A justiça é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Ela é o fundamento da aplicação da lei e da garantia dos direitos dos cidadãos.
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