A respeito do sistema e-MEC, julgue o próximo item.O process...

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Q526543 Pedagogia
A respeito do sistema e-MEC, julgue o próximo item.


O processo de avaliação de credenciamento se inicia na Secretaria de Educação Superior do MEC e, em caso de recurso, ele é encaminhado à Secretaria Executiva do MEC para análise e julgamento.


Alternativas

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Alternativa correta: E - Errado.

O sistema e-MEC é uma ferramenta criada pelo Ministério da Educação para gerir informações relativas às instituições de ensino superior e aos cursos de graduação no Brasil. Esse sistema abrange diversos processos, incluindo o credenciamento de instituições de ensino superior e de cursos. O credenciamento é um ato administrativo pelo qual o MEC reconhece a instituição de ensino, permitindo que ela oferte cursos superiores.

A avaliação de credenciamento não se inicia na Secretaria de Educação Superior do MEC como mencionado na questão. Na verdade, o procedimento começa com a instituição interessada. Ela deve submeter um pedido de credenciamento por meio do próprio sistema e-MEC, que será inicialmente analisado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES).

Caso haja necessidade de um recurso após um resultado desfavorável, o processo é encaminhado não para a Secretaria Executiva, mas para a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), que é o órgão responsável por analisar e julgar recursos dessa natureza.

Portanto, a afirmação contida na questão sobre o início do processo de avaliação de credenciamento na Secretaria de Educação Superior e a análise de recursos pela Secretaria Executiva está incorreta. Isso justifica a alternativa "E" como a correta, uma vez que o procedimento correto envolve a SERES para a análise inicial do pedido de credenciamento e a CES/CNE para o julgamento de recursos.

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A atividade de avaliação, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior e escolas de governo - EGov, e suas respectivas renovações, reavaliações e aditamentos, terá início a partir da tramitação eletrônica do processo à fase de avaliação, com a criação de um código de avaliação, e se concluirá com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação das instituições avaliadas e da Secretaria competente deste Ministério.

PORTARIA NORMATIVA Nº 840, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO IN LOCO

Seção I

Da tramitação do processo na fase de avaliação

Art. 2º A atividade de avaliação, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos, bem como credenciamento de instituições de educação superior e escolas de governo - EGov, e suas respectivas renovações, reavaliações e aditamentos, terá início a partir da tramitação eletrônica do processo à fase de avaliação, com a criação de um código de avaliação, e se concluirá com a disponibilização do relatório de avaliação para manifestação das instituições avaliadas e da Secretaria competente deste Ministério.

Art. 3º O fluxo avaliativo dar-se-á na seguinte sequência:

I - criação da avaliação e respectivo código;

II - pagamento de taxa complementar de avaliação, quando necessário;

III - abertura do Formulário Eletrônico de avaliação;

IV - preenchimento do Formulário Eletrônico de avaliação pela instituição

de educação superior ou pela EGov;

V - designação da comissão avaliadora;

VI - realização da avaliação in loco;

VII - elaboração do relatório de avaliação; e

VIII - finalização da avaliação com o envio do relatório para manifestação da instituição avaliada e da Secretaria competente do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Caberá às instituições o monitoramento do fluxo dos seus processos por meio do Sistema Eletrônico.

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