É correto afirmar que, em sede de mandado de segurança,
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A alternativa correta é a C, que afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) não é competente para conhecer mandado de segurança contra ato dos Tribunais de Justiça dos Estados. Isso decorre do entendimento de que a competência do STF para julgar mandados de segurança está restrita a casos específicos determinados pela Constituição Federal. Cabe ao STF julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do próprio STF, entre outros casos, mas não atos dos Tribunais de Justiça dos Estados, que são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para resolver essa questão e outras similares, é necessário entender o conceito de mandado de segurança, que é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além disso, é fundamental conhecer a organização do judiciário brasileiro e as competências de cada tribunal, conforme estabelecido pela Constituição.
As demais alternativas são incorretas porque:
- A autoridade coatora no mandado de segurança pode ser qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, incluindo aqueles que executam atividades sujeitas à autorização.
- O mandado de segurança pode ser impetrado contra atos tanto vinculados como discricionários, desde que haja abuso de poder ou ilegalidade.
- A existência de um recurso administrativo com efeito suspensivo não impede a impetração de mandado de segurança, pois este é cabível mesmo em face da omissão de autoridade.
- Para haver direito líquido e certo, é necessário que o direito esteja claramente estabelecido e seja indiscutível; uma lei cujos efeitos foram anulados por outra, mesmo que declarada constitucional pelo STF, não pode fundamentar um direito líquido e certo em si.
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Comentários
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Ainda, Pedro Lenza, nesta mesma obra, ao dispor sobre competência parafrasiano Moraes ensina que O Supremo Tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal Judiciário.
A Fundação Copia e Cola deveria, pelo menos, fazer bem o que ela faz sempre. A alternativa C está incompleta, pois o STF pode chegar a conhecer de mandado de segurança contra ato de TJ estadual, em caso de interposição de recurso extraordinário. O STF não conhecerá originariamente, mas na assertiva não hé essa especificação.
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