No que se refere ao depósito administrativo, e considerando ...
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Art. 23. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da atualização monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
Decreto n° 14.689/1995
Gabarito letra A)
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