Saulo Dores da Costa, técnico de enfermagem, após aprovação ...
Assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Análise da Questão:
A Constituição Federal, no seu artigo 37, incisos XVI e XVII, estabelece regras para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas. De acordo com a norma, é vedada a acumulação remunerada, exceto em situações específicas, como:
- Acumulação de dois cargos de professor;
- Acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Essa proibição também se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como em sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Portanto, a legalidade da acumulação está condicionada à compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório estabelecido. No caso apresentado, o técnico de enfermagem e o técnico em radiologia, ambos profissionais de saúde com profissões regulamentadas, podem acumular seus empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto salarial.
Gabarito: D - Observada a compatibilidade de horários e não excedido o teto salarial, a segunda contratação é legal, porque adequada à possibilidade constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
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CF, art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A acumulação de cargos está relacionada à profissão de Saulo, que é da área da saúde e é possível em SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e em EMPRESAS PÚBLICAS.
ART 37 DA CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
BONS ESTUDOS.
Quem ensina aprende duas vezes.
A regra é a proibição da acumulação(art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico;
ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
OBS: Tanto o Técnico em Enfermagem quanto o Técnico em Radiologia são profissionais da saúde com profissões regulamentadas:
Lei nº7.498/86 estabelece que o exercício da enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro. Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 - Regula o exercício da profissão de Técnico em radiologia e dá outras providências.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
É lícita a acumulação de cargos, nos seguintes casos:
a) dois cargos ou empregos de professor; (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inciso I do Dec. nº 97.595/89)
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Art. 37, inc. XVI, alínea “b” da CF/88, incluída pela EC nº 19/98 e art. 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89)
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Art. 37, inc. XVI, alínea “c” da CF/88 com a redação dada pela EC nº 34/01)
3. Compreendem-se na ressalva de que trata o item anterior as seguintes exceções:
a) um cargo de juiz com outro de magistério; (Art. 95, § único, inc. I da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89)
b) um cargo de procurador-geral com outro de magistério. (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89)
c) professor aposentado que ocupe dois empregos de médico. (Item XV do Ofício-Circular SAF nº 07/90)
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