O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação d...
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Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo; (indicada no item "A")
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; (indicada no item "D")
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; (indicado erroneamente no item "B")
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; (indicada no item "C")
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos
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