A jurisdição do Tribunal Marítimo sobre embarcações nacionai...

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Q201040 Direito Marítimo
A jurisdição do Tribunal Marítimo sobre embarcações nacionais e sobre embarcações estrangeiras NÃO inclui o(a)
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Lei 2180 de 1954

Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

        I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

        a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

        b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

        c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

        II - manter o registro geral:

        a) da propriedade naval;

        b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

        c) dos armadores de navios brasileiros.  

Letra “a”,previsão na Lei 7652/88:
Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
Letra “b”previsão na lei 7652/88:
Do Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus
Art. 12. O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
Art. 13. A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo, neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador.
Continuando:
Letra “c”
, previsão na Lei 2180/54,
Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:
 II - manter o registro geral:
c) dos armadores de navios brasileiros.
Previsão contida na Lei 7652/88
Do Registro de Armador
Art. 15. É obrigatório o registro no Tribunal Marítimo de armador de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário.
§ 1º As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis, ainda que se trate de embarcação mercante com arqueação bruta inferior às previstas no art. 3º desta lei, quando, provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto.
§ 2º Só será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa.
§ 3º É obrigada, também, a registrar-se no Tribunal Marítimo, como armador, a pessoa ou entidade não enquadrada no caput ou no § 1º deste artigo, quando o somatório das arqueações brutas das embarcações por esta aprestadas ultrapassar os valores estabelecidos no art. 3º desta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16. Para os efeitos desta lei, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
Letra “d” – Errada, pois salvo melhor juízo, a questão não disse que se tratar de hipoteca sobre embarcação brasileira como previsto no art. 12 da lei 7.652/88, mas sim, de hipoteca em favor de credor brasileiro.
Letra “e”
Lei 2.180/54
Art . 10. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre:
e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;

Vale a pena dar uma olhada nesse link: https://www.mar.mil.br/tm/perguntasFrequentes.html#pergunta2

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