Homero obteve a cidadania brasileira, após processo de natur...

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Q111838 Direito Constitucional
Homero obteve a cidadania brasileira, após processo de naturalização, porém seu país de origem, Jamaica, requereu ao Brasil sua extradição por crime comum. Segundo a Constituição Federal, sua extradição só será concedida no caso
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Entendendo a Extradição:

A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita a outro a entrega de uma pessoa acusada ou condenada por um crime. No caso de estrangeiros, a extradição é um procedimento comum e pode ser solicitada, exceto se o crime pelo qual a pessoa é acusada for político ou de opinião, de acordo com o princípio do asilo político, previsto no artigo 5º, LII, da Constituição Federal que afirma: "NÃO será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".

Diferenciação na Extradição entre Brasileiros Natos e Naturalizados:

Para os brasileiros natos, a Constituição é clara: não há possibilidade de extradição, independente das acusações ou crimes cometidos. Isso significa que um brasileiro nato, como o caso hipotético de Fernandinho Beira Mar citado, não pode ser extraditado para outro país para ser julgado ou cumprir pena, mesmo que tenha cometido crimes fora do Brasil.

Contudo, para os brasileiros naturalizados, ou seja, aqueles que adquiriram a cidadania brasileira por um processo de naturalização, existem exceções. A Constituição Federal aponta duas situações específicas em que um brasileiro naturalizado pode ser extraditado:

  1. Se cometeu um crime comum antes de se tornar brasileiro naturalizado;
  2. Se houver comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em qualquer momento, seja antes ou depois da naturalização, conforme a legislação.

Portanto, no caso apresentado, onde Homero, um cidadão naturalizado brasileiro originário da Jamaica, é requerido por seu país por um crime comum, a extradição só seria possível se o crime tivesse sido cometido antes de sua naturalização. Crimes de opinião ou políticos não são passíveis de extradição, assim como crimes cometidos após a naturalização, salvo o envolvimento com tráfico de drogas.

Gabarito da questão: Letra C

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Alternativa C

CF, Art. 5º
(...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Gabarito: C

Como a questão já foi comentada pelo colega, vou apenas falar um pouco sobre a possibilidade de extradição.


Extradição do Estrangeiro
:
Para os estrangeiros, a regra é a possibilidade de extradição. Ela só NÃO será concedida em caso de ser solicitada pela prática de crime político ou de opinião (Lembre: um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais é o asilo político).
CF, art. 5º, LII - NÃO será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


Extradição do Brasileiro:
A CF - em seu art.12, § 2º - veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, porém, a própria Constituição pode criar distinções. A possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado é uma delas.

O brasileiro NATO NÃO será extraditado. Não adianta a justiça dos Estados Unidos solicitar a extradição de Fernandinho Beira Mar, por exemplo,  alegando que ele cometeu crimes lá e que deve ser julgado e cumprir pena em território americano, porque ele é brasileiro nato. Daqui "Nandinho"  não sai, daqui ninguém tira ele! (¬¬)

O brasileiro NATURALIZADO, via de regra, também não será extraditado. Porém, a Constituição Federal traz duas hipóteses em que o naturalizado poderá ser, sim, extraditado. São elas:
1. Em caso de CRIME COMUM, praticado ANTES da naturalização; (resposta da questão)
2. Em caso de comprovado ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, na forma da lei (perceba que nessa hipótese o crime pode ter sido praticado ANTES ou DEPOIS na naturalização).
Art. 5º, LII. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
 
Extradição
 
Entrega a um estado estrangeiro, a requerimento deste para ser processado e julgado.
Ativa – o Brasil pede a pessoa;
Passiva – o E. Estrangeiro pede a pessoa;
Não cabe por crime político ou de opinião.
Expulsão Em casos de ato atentatório à segurança nacional e a ordem pública.
Não precisa de requerimento;
Não há previsão de destino (para onde mando esse cara?)
Não pode voltar ao Brasil;
Pode haver revogação do decreto de expulsão.
Deportação Entrada ou permanência irregular.
Volta para o país de procedência ou de origem;
Pode voltar ao Brasil.
Entrega Ao TPI (Tribunal Penal Internacional)
Pode brasileiro nato.
 
Não esquecendo dos requisitos para extradição:
a) Princípio da identidade: o fato deve ser tipificado como crime tanto no país requerente quanto no requerido.
b) Princípio da especialidade: o extraditado somente será julgado pelos crimes que forem apontados no processo de extradição.
c) Cláusula de reciprocidade: o país requerente da extradição não poderá apresentar empecilhos para uma futura extradição requerida. Os Estados envolvidos comprometem-se com a cooperação mútua em casos semelhantes.
d) Penas admitidas: a extradição ocorrerá quando houver o compromisso de que a pena máxima aplicada será a mais grave do país requerido.

Bons estudos!

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